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Decreto nº 96.015 de 6 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado LAGEDO DA MISSA, classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado LAGEDO DA MISSA, com a área de 2.178,0000 ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto P-2, de coordenadas geográficas 49º25'21"WGr e 08º15'30"S, situado na divisa dos lotes 43 e 39 (Faz. Batente); deste, segue confrontando com o referido lote 39 (Faz. Batente), por uma linha seca, com o rumo e distância de 39º30"SW e 3.300m até o P-3, de coordenadas geográficas 49º26'30"WGr e 08º16'53"S, situado na divisa dos lotes 40 (Faz. Lagedo da Missa) e 40 (Faz. Guampo); deste, segue confrontando com o referido lote 40 (Faz. Guampo), por uma linha seca, com o rumo e distância de 50º30'NW e 6.600m até o P-6, de coordenadas geográficas 49º29'13"WGr e 08º14'36"S, situado na divisa com o lote 41; deste, segue confrontando com o referido lote 41, por uma linha seca, com o rumo e distância de 39º30'NE e 3.300m até o P-7, de coordenadas geográficas 49º28'04"WGr e 08º13'12"S, situado na divisa com o lote 43 (Faz. São Domingos); deste, segue confrontando com o referido lote 43 (Faz. São Domingos), por uma linha seca, com o rumo e distância de 50º30'SE e 6.600m, chega-se ao P-2, marco inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, Escala 1:100.000 MI-1343 - Conceição do Araguaia).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1988

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