Artigo 8º do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Qualquer pedido de autorização, por parte de órgão público, autarquia, entidade paraestatal ou privada, pessoa física ou jurídica brasileiras, para execução de pesquisas ou investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, deverá ser enviado ao Ministério da Marinha, em 4 (quatro} vias, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades.