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Artigo 7º do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 7º

As pesquisas ou investigações cientificas que envolverem atividades reguladas por este decreto, aquelas realizadas no Território Nacional e ainda, as atinentes a levantamento aeroespacial, serão objeto de consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à sua autorização quanto na análise de seus resultados.

Art. 7º do Decreto 96.000 /1988