Artigo 5º do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pesquisa e a investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira só poderão ser realizadas com fins exclusivamente pacíficos, e de acordo com disposto na legislação brasileira, particularmente neste decreto, e nos atos internacionais aos quais o Brasil esteja vinculado.
Parágrafo único
Somente serão concedidas autorizações para pesquisas e investigações científicas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais quando decorrentes de contratos, acordos ou convênios com instituições brasileiras, exceção feita aos casos em que nenhuma entidade do Brasil tenha demonstrado interesse em firmar esses compromissos.