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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 4º

0 disposto neste decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações científicas a serem realizadas por:

I

pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

II

pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

III

pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; e

IV

pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Parágrafo único

As atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 96.000 /1988