Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
0 disposto neste decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações científicas a serem realizadas por:
I
pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;
II
pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;
III
pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; e
IV
pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Parágrafo único
As atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente decreto.