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Artigo 29 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 29

Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 1988, revogado o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e demais disposições em contrário.

Art. 29 do Decreto 96.000 /1988