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Artigo 27 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 27

As sanções estabelecidas nos itens II, IV e V do artigo 23 serão impostas pela autoridade que autorizou ou que tem competência para autorizar a atividade em pauta, ou ainda por quem tenha recebido delegação de competência para tal.

Art. 27 do Decreto 96.000 /1988