Artigo 27 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As sanções estabelecidas nos itens II, IV e V do artigo 23 serão impostas pela autoridade que autorizou ou que tem competência para autorizar a atividade em pauta, ou ainda por quem tenha recebido delegação de competência para tal.