Artigo 26 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As sanções fixadas nos itens, I, III e VI do artigo 23 e no item I do artigo 24 serão impostas pelo Comandante do Distrito Naval da área onde ocorrer a infração.