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Artigo 25 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 25

Os infratores indenizarão ainda o governo brasileiro pelos danos causados ao meio ambiente - em decorrência de pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção, exploração ou explotação na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, e no caso de apresamento de embarcação, pelos serviços portuários a ela prestados.

Art. 25 do Decreto 96.000 /1988