Artigo 25 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os infratores indenizarão ainda o governo brasileiro pelos danos causados ao meio ambiente - em decorrência de pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção, exploração ou explotação na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, e no caso de apresamento de embarcação, pelos serviços portuários a ela prestados.