Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada), as organizações internacionais e os nacionais que, sem autorização, realizarem pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção, explotação na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, ficam sujeitos, naquilo que lhes for aplicável, às seguintes sanções não excludentes:
I
multa de 500 a 5.000 vezes o maior valor de referência em vigor por ocasião da constatação da irregularidade; e
II
as sanções previstas nos itens IV, V, VI e no § 1º do artigo 23 deste decreto. 1º Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item II deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação. 2º Os equipamentos científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.