Artigo 21 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Competirá ao Ministério da Marinha, para efeito de garantia do cumprimento das disposições deste decreto, a fiscalização das atividades exercidas na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira.