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Artigo 21 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 21

Competirá ao Ministério da Marinha, para efeito de garantia do cumprimento das disposições deste decreto, a fiscalização das atividades exercidas na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira.

Art. 21 do Decreto 96.000 /1988