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Artigo 20 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 20

Aos navios em trânsito em águas sob jurisdição brasileira não será permitida a coleta de quaisquer dados ou informações científicas .

Art. 20 do Decreto 96.000 /1988