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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 19

O governo do Estado ou a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves de pesquisa ou de investigação científica, não autorizados a efetuar essas atividades, comunicará ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, qualquer visita a águas jurisdicionais ou a portos brasileiros. As notificações deverão especificar:

I

finalidade da visita;

II

escalas pretendidas:

III

datas prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto brasileiro;

IV

características do navio ou aeronave visitante e fotografias do mesmo;

V

números e características das aeronaves embarcadas;

VI

nome e posto do Comandante do navio ou aeronave; e

VII

rumos, velocidades e tipo de navegação que o navio adotará quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, ou a rota que a aeronave utilizará em vôo no espaço aéreo sob jurisdição brasileira.

Parágrafo único

No caso de aeronaves, deverá ser observado também o disposto no Código Brasileiro do Ar e em sua regulamentação.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 96.000 /1988