Artigo 19, Inciso VII do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O governo do Estado ou a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves de pesquisa ou de investigação científica, não autorizados a efetuar essas atividades, comunicará ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, qualquer visita a águas jurisdicionais ou a portos brasileiros. As notificações deverão especificar:
I
finalidade da visita;
II
escalas pretendidas:
III
datas prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto brasileiro;
IV
características do navio ou aeronave visitante e fotografias do mesmo;
V
números e características das aeronaves embarcadas;
VI
nome e posto do Comandante do navio ou aeronave; e
VII
rumos, velocidades e tipo de navegação que o navio adotará quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, ou a rota que a aeronave utilizará em vôo no espaço aéreo sob jurisdição brasileira.
Parágrafo único
No caso de aeronaves, deverá ser observado também o disposto no Código Brasileiro do Ar e em sua regulamentação.