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Artigo 18 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 18

As autoridades competentes somente autorizarão a pesquisa e a lavra de minerais, e a pesquisa e a exploração de recursos vivos se os interessados, além de cumprirem o estabelecido na legislação relativa a essas atividades, atenderem às exigências do Ministério da Marinha quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à segurança da navegação e aos interesses navais, bem como às imposições de outros Ministérios, no que diz respeito aos aspectos da área de sua exclusiva competência. 1º Os processos relativos a pedidos de autorização para a realização das atividades de que trata este artigo - por qualquer órgão da administração indireta, entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras - que não estejam incluídos no Plano Setorial de Recursos do Mar - PSRM, devem ser encaminhados ao Ministério da Marinha com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos. 2º Os processos referidos no parágrafo anterior, porém incluídos no PSRM, também devem ser notificados ao Ministério da Marinha, que os apreciará quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional à segurança da navegação e aos interesses navais; deverão ser especificados os dados previstos nos itens II, III, IV, V e IX do artigo 15 deste decreto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início previsto para os trabalhos. 3º Nos casos em que a legislação em vigor permitir que, em caráter excepcional, essas atividades sejam executadas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais, deverá ser cumprido - no que couber - o disposto nos artigos 2º, 5º, 6º, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 deste decreto

Art. 18 do Decreto 96.000 /1988