Artigo 17 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As aeronaves estrangeiras autorizadas a realizar pesquisa ou investigação científica, quando voando no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, deverão cumprir as determinações do Ministério da Aeronáutica e o disposto no item I do artigo anterior, bem como, se necessário, o estabelecido em seu parágrafo único.