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Artigo 17 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 17

As aeronaves estrangeiras autorizadas a realizar pesquisa ou investigação científica, quando voando no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, deverão cumprir as determinações do Ministério da Aeronáutica e o disposto no item I do artigo anterior, bem como, se necessário, o estabelecido em seu parágrafo único.

Art. 17 do Decreto 96.000 /1988