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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 16

Os navios estrangeiros autorizados a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, deverão:

I

ter a bordo um representante designado pelo Ministério da Marinha, salvo quando ato que a autorizou tiver dispensado, em caráter excepcional, esta exigência; e

II

informar diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão do Ministério da Marinha, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e velocidades que adotarão nas próximas 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único

Sempre que solicitado pelo governo brasileiro, os navios deverão ter a bordo um tripulante que conheça bem o idioma português, para servir de intérprete nos entendimentos dos brasileiros embarcados com os estrangeiros que participam da pesquisa ou investigação científica.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 96.000 /1988