Artigo 14, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Se o Ministério da Marinha entender que nada há a opor quanto à pesquisa ou investigação científica pretendida, autorizará a sua realização. Por outro lado, caso julgue conveniente que a mesma não seja levada a efeito, participará sua decisão ao Ministério das Relações Exteriores, a quem caberá informar o resultado ao peticionário.
Parágrafo único
Não será autorizada qualquer pesquisa ou investigação científica - salvo se houver legislação específica que permita sua execução em caráter excepcional quando:
a
vier a trazer prejuízos posteriores à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos;
b
implicar em perfurações na plataforma continental, em utilização de explosivos ou em introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente;
c
tornar necessária a construção e utilização de ilhas artificiais, ou de instalações e estruturas fixas;
d
as informações prestadas nos termos do art. 15 forem consideradas inexatas, insuficientes ou imprecisas; e
e
tiver o Estado ou a organização internacional que pretender realizar a pesquisa ou investigação científica obrigações pendentes para com o Brasil, decorrentes de expedições anteriormente realizadas.