Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Ministério da Marinha e os demais Ministérios interessados deverão proceder conforme o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto.
Parágrafo único
Durante a tramitação do processo, quaisquer dados complementares relativos a pesquisa ou investigação científica, julgados necessários pelos órgãos consultados, deverão ser solicitados ao Ministério da Marinha; a este caberá encaminhar o pedido aos peticionários, através do Ministério das Relações Exteriores, exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 11 deste decreto.