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Artigo 12 do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 12

O Ministério das Relações Exteriores, excetuados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, e desde que o pedido de autorização atenda ao disposto neste decreto, encaminhará ao Ministério da Marinha o referido pedido, em 4 (quatro) vias, acompanhado das informações que julgar conveniente.

Art. 12 do Decreto 96.000 /1988