Artigo 10º do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Ministério da Marinha, após receber os pareceres de todos os Ministérios consultados, decidirá quanto à autorização, ou não, a ser dada ao pedido para realizar a pesquisa ou investigação científica, dando conhecimento de sua decisão aos demais Ministérios interessados.