Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades abrangidas por este decreto, restritas à plataforma continental e às águas sob jurisdição brasileira, não poderão contrariar o estabelecido na Política Marítima Nacional PMN, na Política Nacional para os Recursos do Mar- PNRM e na Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, bem como nos Planos Setoriais decorrentes dessas políticas.
Parágrafo único
Este decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União nem àquelas atividades reguladas por legislação específica.