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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.000 de 2 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

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Art. 1º

As atividades abrangidas por este decreto, restritas à plataforma continental e às águas sob jurisdição brasileira, não poderão contrariar o estabelecido na Política Marítima Nacional PMN, na Política Nacional para os Recursos do Mar- PNRM e na Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, bem como nos Planos Setoriais decorrentes dessas políticas.

Parágrafo único

Este decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União nem àquelas atividades reguladas por legislação específica.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 96.000 /1988