Artigo 3º do Decreto nº 960 de 13 de Outubro de 1993
Torna mandatórios em todo o território nacional os embargos determinados pela Resolução nº 864/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a União Nacional para a Independência Total de Angola - UNITA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São, portanto, proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos produtos mencionados nos artigos 1º e 2º deste Decreto, se destinados a pontos de entrada no território da República de Angola que não Luanda ou não relacionados em lista complementar a ser submetida pelo Governo de Angola, nos termos do parágrafo nº 19, da Resolução 864/93, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a ser divulgada por novo ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
A violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco dos referidos bens.