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Artigo 1º do Decreto nº 95.993 de 2 de Maio de 1988

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a executar, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único

As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

Art. 1º do Decreto 95.993 /1988