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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.983 de 28 de Abril de 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com benfeitorias, necessárias à formação da bacia de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de Nova Ponte da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG a promover a desapropriação da referida área de terra, com benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra, com benfeitorias, abrangida por este Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 95.983 /1988