Artigo 2º do Decreto nº 95.962 de 25 de Abril de 1988
Renova a concessão pelo Decreto de 17.12.2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.