Artigo 4º do Decreto nº 95.958 de 25 de Abril de 1988
Autoriza a doação dos imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.