Artigo 3º do Decreto nº 95.958 de 25 de Abril de 1988
Autoriza a doação dos imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis, com suas benfeitorias, reverterão, de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.