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Artigo 3º do Decreto nº 95.958 de 25 de Abril de 1988

Autoriza a doação dos imóveis que menciona.

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Art. 3º

Os imóveis, com suas benfeitorias, reverterão, de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 3º do Decreto 95.958 /1988