Decreto nº 95.952 de 22 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA DOIS IRMÃOS DO PARÁ", constituído dos lotes 86 e 87, classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Santana do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA DOIS IRMÃOS DO PARÁ", constituído dos lotes 86 e 87, com área de 8.712ha (oito mil, setecentos e doze hectares), situado no Município de Santana do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro junto ao ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 50º56'38"WGr e Latitude 09º27'00"Sul, situado nas confrontações do lote 88, da Fazenda Santa Domingas, e Lote 92; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o Lote 88, da Fazenda Santa Domingas, com o seguinte rumo e distância: 85º18'SE e 6.600,00m até o ponto P-2, de coordenadas geográficas Longitude 50º53'05"WGr e Latitude 09º27'15"Sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o Lote 75, da Fazenda Araguaia, e Lote 79, da Fazenda Propasa, com o seguinte rumo e distância: 04º42'SW e 13.200m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas Longitude 50º53'36"WGr e Latitude 09º34'29"Sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 85, da Fazenda Propasa, com o seguinte rumo e distância: 85º18'NW e 6.600,00m até o ponto P-4, de coordenadas geográficas Longitude 50º57'12"WGr e Latitude 09º34'14"Sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com os Lotes 93 e 92, com o seguinte rumo e distância: 04º42'NE e 13.200,00m, chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta IBGE, Escala 1:100.000, MI-1570 e MI-1495).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988