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Decreto 95.952 de 22 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA DOIS IRMÃOS DO PARÁ", constituído dos lotes 86 e 87, com área de 8.712ha (oito mil, setecentos e doze hectares), situado no Município de Santana do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro junto ao ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 50º56'38"WGr e Latitude 09º27'00"Sul, situado nas confrontações do lote 88, da Fazenda Santa Domingas, e Lote 92; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o Lote 88, da Fazenda Santa Domingas, com o seguinte rumo e distância: 85º18'SE e 6.600,00m até o ponto P-2, de coordenadas geográficas Longitude 50º53'05"WGr e Latitude 09º27'15"Sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o Lote 75, da Fazenda Araguaia, e Lote 79, da Fazenda Propasa, com o seguinte rumo e distância: 04º42'SW e 13.200m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas Longitude 50º53'36"WGr e Latitude 09º34'29"Sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 85, da Fazenda Propasa, com o seguinte rumo e distância: 85º18'NW e 6.600,00m até o ponto P-4, de coordenadas geográficas Longitude 50º57'12"WGr e Latitude 09º34'14"Sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com os Lotes 93 e 92, com o seguinte rumo e distância: 04º42'NE e 13.200,00m, chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta IBGE, Escala 1:100.000, MI-1570 e MI-1495).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988