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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.946 de 21 de Abril de 1988

Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.

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Art. 38

O graduado incluído no limite para estudo e posterior organização dos QA deverá ser imediatamente submetido à inspeção de saúde.

§ 1º

Deverá ser remetida à D Prom a cópia da ata de inspeção de saúde, até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções ministerais específicas.

§ 2º

Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.

§ 3º

(...)"