Artigo 38 do Decreto nº 95.946 de 21 de Abril de 1988
Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O graduado incluído no limite para estudo e posterior organização dos QA deverá ser imediatamente submetido à inspeção de saúde.
§ 1º
Deverá ser remetida à D Prom a cópia da ata de inspeção de saúde, até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções ministerais específicas.
§ 2º
Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.
§ 3º
(...)"