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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.928 de 15 de Abril de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTA HELENA", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTA HELENA - ÁREAS "A", "B", "C" e "D", com a área de 88.970,6140 ha (oitenta e oito mil, novecentos e setenta hectares, sessenta e um ares e quarenta centiares), situado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 95.928 /1988