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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.908 de 11 de Abril de 1988

Concede autorização ao navio de pesquisa "ROBERT D. CONRAD", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

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Art. 3º

O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e a todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único

O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta dos dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.