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Decreto nº 9.590 de 3 de Junho de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manoel de Oliveira Chagas a pesquisar ilmenita e associados no município de Fundão do Estado do Espírito Santo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Manoel de Oliveira Chagas a pesquisar ilmenita e associados numa área de cento e dois hectares e cinquenta ares (102,50 Ha) situada no município de Fundão do Estado do Espírito Santo, e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice a seiscentos e quarenta e oito metros (648 m), na direção trinta e três graus e vinte e seis minutos noroeste (33 º 26' NW) magnético, do quilômetros vinte e oito (Km 28) da rodovia Vitória-São Mateus e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil, duzentos e dezesseis metros (1.216 m) e sete graus e vinte e dois minutos sudoeste (7º 22' SW), cento e sessenta e oito metros (168 m) e sessenta e nove graus e sete minutos noroeste (69 º 7' NW), oitocentos e quinze metros (815 m) e onze graus e cinquenta e oito minutos noroeste (11º 58' NW), seiscentos e sessenta e oito metros (668 m) e vinte e sete graus e vinte minutos nordeste (27º 20' NE), dois mil e sessenta metros (2.060 m) e cinquenta e quatro graus e vinte e oito minutos nordeste (54º 28' NE), trezentos metros (300 m) e trinta e cinco graus e trinta e dois minutos sudeste (35º 32' SE). dois mil e sessenta metros (2.060 m) e cinquenta e quatro graus e vinte e oito minutos sudoeste (54 º 28' SW) .

Art. 2º

. Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º

. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e trinta mil réis (1:030$000) será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

. Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.6.1942