Artigo 5º do Decreto nº 95.899 de 6 de Abril de 1988
Regulamenta as Leis nºs 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 que dispõem sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos e de entidades esportivas e recreativas, respectivamente, mediante prestação de serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Requerido o benefício na forma do artigo 2º, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou cumprimento do convênio ou contrato.
Parágrafo único
Em se tratando de dívida já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.