Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 95.899 de 6 de Abril de 1988
Regulamenta as Leis nºs 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 que dispõem sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos e de entidades esportivas e recreativas, respectivamente, mediante prestação de serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:
I
pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;
II
proposta de pagamento em serviços, dos débitos acumulados até 19 de outubro de 1987;
III
proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;
IV
compromisso de pagamento, das contribuições vincendas, nos prazos previstos na legislação previdenciária; e
V
cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.