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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 95.899 de 6 de Abril de 1988

Regulamenta as Leis nºs 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 que dispõem sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos e de entidades esportivas e recreativas, respectivamente, mediante prestação de serviços.

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Art. 2º

O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:

I

pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;

II

proposta de pagamento em serviços, dos débitos acumulados até 19 de outubro de 1987;

III

proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;

IV

compromisso de pagamento, das contribuições vincendas, nos prazos previstos na legislação previdenciária; e

V

cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.