Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.874 de 25 de Março de 1988
Concede autorização ao navio de pesquisa "AKADEMIK NICOLAI STRAKHOV", de bandeira soviética, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por dois pesquisadores brasileiros, um dos quais na qualidade de observador.
Parágrafo único
A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha os dados batimétricos, magnetométricos e de sísmica de reflexão monocanal, bem como amostras das dragagens realizadas, além de outras informações solicitadas pela equipe brasileira embarcada.