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Artigo 2º do Decreto nº 95.859 de 22 de Março de 1988

Afeta, a uso especial do Exército, terras referidas no art. 3º e § 1º, do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser afetadas, a uso especial do Exército, dependendo de prévia manifestação, terras públicas federais, situadas na Amazônia Legal, inclusive as da Faixa de Fronteira.

Art. 2º do Decreto 95.859 de 22 de Março de 1988