Artigo 2º do Decreto nº 95.857 de 21 de Março de 1988
Concede a THE ASHOKA SOCIETY, autorização para funcionar com uma filial no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seus estatutos, que acompanham este Decreto, deverá ser oportunamente aprovado pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização concedida pelo artigo anterior, na hipótese de infringir o disposto neste artigo.