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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.850 de 21 de Março de 1988

Renova a concessão outorgada à RÁDIO CIDADE DE CASCAVEL LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de setembro de 1987, a concessão da Rádio Cidade de Cascavel Ltda., outorgada através do Decreto nº 79.976, de 15 de julho de 1977, para explorar, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 95.850 de 21 de Março de 1988