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Decreto nº 95.817 de 11 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de 1988, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2º safra de 1987/1988, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de 1988, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de 1987/1988, para as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e seus respectivos períodos de correção pela variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, são os constantes da tabela anexa a este Decreto.

Art. 2º

Ficam assegurados os preços mínimos plurianuais para o feijão, mandioca, milho e sorgo aprovados pelo Decreto nº 94.329, de 14 de maio de 1987.

Parágrafo único

Na data-base prevista no § 2º do art. 2º do referido decreto, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um valor equivalente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço mínimo anterior, atualizado pela variação integral das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.

Parágrafo único

O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta por cento) do preço de mercado do produto-grão, se este superar em 25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 5º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1988