Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 95.816 de 10 de Março de 1988
Dispõe sobre a transferência da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto nº 94.806, de 31 de agosto de 1987 , terá a seguinte composição:
I
O Ministro-Chefe da SEDAP/PR, na condição de Presidente;
II
O Coordenador da CORDE/SEDAP/PR, como Secretário Executivo e Substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;
III
1 (um) representante do MEC;
IV
4 (quatro) representantes do MPAS, sendo:
a
1 (um) representante da LBA; b} 1 (um) representante da FUNABEM;
c
1 (um) representante do INAMPS;
d
1 (um) representante do INPS;
V
1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
VI
1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VII
1 (um) representante da SEPLAN/PR;
VIII
1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
IX
6 (seis) representantes de instituições interessadas, a saber:
a
O Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;
b
O Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;
c
O Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
d
O Presidente da Federação Nacional de Educação das Sociedades Pestalozzi; e} O Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos; e fl O Presidente da Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.