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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 95.816 de 10 de Março de 1988

Dispõe sobre a transferência da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto nº 94.806, de 31 de agosto de 1987 , terá a seguinte composição:

I

O Ministro-Chefe da SEDAP/PR, na condição de Presidente;

II

O Coordenador da CORDE/SEDAP/PR, como Secretário Executivo e Substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;

III

1 (um) representante do MEC;

IV

4 (quatro) representantes do MPAS, sendo:

a

1 (um) representante da LBA; b} 1 (um) representante da FUNABEM;

c

1 (um) representante do INAMPS;

d

1 (um) representante do INPS;

V

1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

VI

1 (um) representante do Ministério da Saúde;

VII

1 (um) representante da SEPLAN/PR;

VIII

1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

IX

6 (seis) representantes de instituições interessadas, a saber:

a

O Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;

b

O Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;

c

O Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;

d

O Presidente da Federação Nacional de Educação das Sociedades Pestalozzi; e} O Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos; e fl O Presidente da Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.