Artigo 91, Inciso I do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente tem como receita:
I
doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto sobre a renda, nos termos do disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
recursos destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, consignados no Orçamento da União;
III
contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV
o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VI
outros recursos que lhe forem destinados.