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Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.


Art. 80

O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 1º

O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 3º

As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 4º

As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.473, de 2023)