Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Art. 80
O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 1º
O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 3º
As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 4º
As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.473, de 2023)