Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Art. 79
As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 1º
A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato de membros de que trata o inciso II do caput do art. 78 em exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 2º
O regimento interno do Conanda estabelecerá os procedimentos para a eleição das organizações da sociedade civil que comporão a sua estrutura. (Incluído pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 3º
O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das organizações da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.473, de 2023)