Artigo 78, Inciso I, Alínea m do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Conanda é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
I
um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
a
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
b
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
c
Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
d
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
e
Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
f
Ministério do Esporte; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
g
Ministério da Fazenda; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
h
Ministério da Igualdade Racial; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
i
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
j
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
k
Ministério dos Povos Indígenas; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
l
Ministério da Previdência Social; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
m
Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
n
Ministério do Trabalho e Emprego; e (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
o
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
II
quinze representantes de organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 1º
Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 2º
Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)
§ 3º
O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)