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Artigo 78, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

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Art. 78

O Conanda é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

I

um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

a

Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

b

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

c

Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

d

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

e

Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

f

Ministério do Esporte; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

g

Ministério da Fazenda; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

h

Ministério da Igualdade Racial; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

i

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

j

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

k

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

l

Ministério da Previdência Social; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

m

Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

n

Ministério do Trabalho e Emprego; e (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

o

Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluída pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

II

quinze representantes de organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 2º

Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

§ 3º

O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 2023)

Art. 78, I, a do Decreto 9.579 /2018